“Mosaico prolixo ininteligível do PDOT”. Foi assim que o professor de urbanismo da UnB, Frederico Flósculo, sintetizou o espírito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF nos comentários finais das exposições, e acrescentou “este é um hieróglifo que interessa a um modo de governar autoritário e opaco porque é assim que se enrola o povo”. Além disso, foram levantados diversos problemas de origem do PDOT. Conforme este professor e a arquiteta Tânia Batella, nota-se a ausência de estudos técnicos que fundamentem o instrumento político em questão, o que contraria a Lei Orgânica do DF. Qual a capacidade de abastecimento de água e esgotamento dos novos arranjos urbanos? O plano teria fundamentos para a proposição de novos aparelhos urbanos e novos bairros? O documento técnico (disponível em http://www.distritofederal.df.gov.br/sites/100/155/PDOT/doctsuma.htm), que demonstra a viabilidade da proposição do projeto de lei está com informações desatualizadas e permanece o mesmo apesar das mudanças no corpo da Lei Complementar. Neste documento técnico não consta sequer o fato do Lago Paranoá como alternativa de abastecimento. Outros vícios de origem seriam a ausência de participação e a falta de representação gráfica dos mapas para que os cidadãos se localizem – o memorial descritivo e mapas não se superpõe.
Apesar das várias objeções ao processo de elaboração e agora de adequação do PDOT, a iniciativa dos técnicos da Câmara Legislativa foi bastante elogiada pelos ouvintes do evento. O evento foi promovido pela Unidade de Constituição e Justiça (UCJ) e pela Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente (UDA) da Câmara Legislativa do DF, contando com a participação dos expositores José Veríssimo Sena, Wilson Brabosa, Leo Holthes, Andréa Mendonça, Tadeu Almeida e Denise P. de Fontes; suas apresentações estarão disponíveis no site da Câmara Legislativa do DF em breve.
A concepção do PDOT foi apresentada enquanto um sobrevôo – planejamento no sentido macro – enquanto que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Plano de Desenvolvimento Local (PDL) e outras normas seriam comparáveis a uma caminhada – observando aspectos mais locais da cidade como coeficiente de aproveitamento dos lotes e altura das construções. O PDOT é caracterizado pela Constituição Federal, no seu art. 182, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e o Estatuto da Cidade, art. 40, define que o orçamento fica subordinado a este plano. No cap. II da Lei orgânica do DF (alterado pela emenda 49 de 2007), em seu art. 316, fica instituído o PDOT como instrumento básico e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e o Plano Diretor Local (PDL) como instrumentos complementares. Após alteração da emenda 49, o Plano Diretor Local executado em cada uma das 27 RA’s, passam a Plano de Desenvolvimento Local, denominados pela mesma sigla PDL, mas executado em 7 unidades de planejamento no DF. No interior da área tombada, inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade, o PDL e a LUOS, serão representados pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. É importante lembrar também que as LUOS deveriam ter sido encaminhadas à CLDF até 25 de abril de 2011, 2 anos após aprovação do PDOT, assim, ficam ainda em vigência as normas anteriores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI n. 2009.002017552-9, movida pelo MPDFT, afirmou, de forma geral, que todo o processo dentro da CLDF teria sido viciado, alegando ilegitimidade decorrente das operações caixa de pandora e requereu, especificamente, a inconstitucionalidade de 56 itens do PDOT. O TJDFT julgou a ação em abril de 2010 e a considerou parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade formal de 27 itens e material de 5. A consideração de inconstitucionalidade formal dos itens se deveu a matérias estranhas ao PDOT, como conteúdos de LUOS, afetação de desafetação, objeto de emendas de iniciativa do legislativo (há no entanto jurisprudência no STF que concede o poder de emendar ao legislador), tamanho dos prédios ou mudança de destinação. Inconstitucionalidade material foi identificada em itens que ofendiam a legislação ou princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, como a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e a do interesse público sobre o privado.
Assim, fez-se necessária a correção desses vícios em virtude da declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos da LC 803/2009. Conforme a lei orgânica do DF, no seu art. n° 317, ficam autorizadas modificações extemporâneas do plano – e é esse o atual processo de adequação do plano. Interesse particular que se sobrepunha aos públicos foram excluídos, bem como, vícios de iniciativa. Porém, além das alterações textuais propostas pela SEDHAB em atendimento às Ações de Inconstitucionalidade, foram também inseridos, alterados e excluídos outros dispositivos à nova legislação. Como exemplo dessas novas alterações extemporâneas não autorizadas, tem-se a proposição de novos setores sem estudos de infra-estrutura, a constituição do anel rodoviário do DF, a transformação de agrovilas em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social e a adequação ao programa “minha casa minha vida”. O Bairro Catetinho, o mais notável objeto da ADI, saiu do texto, mas não do mapa.
Esse instrumento de planejamento deveria servir-se de um pacto social para legitimá-lo, mas a cada nova etapa, a eles se somam novos interesses particulares. Nessa terra cobiçada tal qual o ouro, a ela devemos zelar. Compareçamos à audiência pública do PDOT no dia 18 de junho.
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